Desembargador do TRF3 suspende adicional de 10% no IRPJ e na CSLL para empresa de SP
Por: Letícia Mori
Fonte: Jota Tributario
O desembargador Mairan Maia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
de São Paulo, concedeu liminarmente a suspensão do aumento em 10% na base
de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) de uma
empresa que adere ao lucro presumido, a Promega Biotecnologia.
O aumento sobre a base de cálculo é previsto pela Lei Complementar (LC)
224/2025 para quem adere a regime de lucro presumido e tem o faturamento
anual maior do que R$ 5 milhões.
O desembargador acolheu a argumentação da empresa de que o regime de lucro
presumido é uma forma alternativa de apuração da base de cálculo e que a
legislação o trata indevidamente como um benefício fiscal.
Já a União argumenta que o lucro presumido é um tipo de “tratamento
favorecido”, passível de limitação para contribuintes com maior capacidade
econômica.
O desembargador Maia, no entanto, entendeu que benefícios fiscais operam
mecanicamente através da “supressão, diminuição ou postergação do ônus
tributário para fomento econômico”, algo que está ausente na mera opção por
um regime de apuração.
A suspensão da exigibilidade do tributo fica válida para a empresa até a decisão
de mérito no processo.
Judicialização
O tema tem sido levado à Justiça por diversas empresas com o mesmo
questionamento desde a aprovação da LC 224, que reduziu benefícios fiscais.
Em janeiro, a Justiça Federal de Resende concedeu liminar a uma empresa no
mesmo sentido do desembargador do TRF3, garantindo o recolhimento
conforme percentuais anteriores à lei.
Empresas do setor de saúde também têm contestado a legislação.
Em março, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) conseguiu
uma liminar suspendendo o adicional previsto na lei para advogados paulistas.
O tema deve se tornar uma das questões tributárias aguardando pacificação
pelos tribunais superiores.
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou em fevereiro, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 contra
os dispositivos da lei que estabeleceram a majoração. O caso tem relatoria do
ministro Luiz Fux.
A CNS afirma que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto
tributário e a legislação sobre imposto de renda não classifica o regime como
benefício.
Segundo a advogada Julia Nogueira, que atuou no caso da Promega
Biotecnologia, o tratamento do lucro presumido como benefício fiscal foi
equivocado e gerou uma majoração indireta da carga tributária.
“É até cabível discutir os percentuais de lucro presumido, mas isso precisa ser
feito pela via certa, não com esse tratamento equivocado do regime de apuração
como se fosse benefício”, afirma Nogueira, que é consultora na área tributária do
PNST Advogados.
A forma como a majoração foi feita, diz ela, sem discussão prévia e confundindo
conceitos, tornou a LC 224 um motivador de judicialização.
A decisão do desembargador do TRF3 no caso abre um precedente para que
outras empresas questionem a majoração, afirma Graziella Junqueira, que chefia
a área tributária do PNST.
‘Novo capítulo’
Para o tributarista Raphael Martins, sócio do Souto Correa Advogados, a
controvérsia é um novo capítulo de uma disputa antiga sobre a natureza jurídica
do lucro presumido.
“O fisco sempre defendeu que seria uma benesse fiscal”, diz Martins. “A
fundamentação trazida pelo Ministério da Fazenda quando a LC 224 foi proposta
está em linha com a posição do fisco, mas não é a melhor leitura de acordo com
o Judiciário”, afirma.
Segundo ele, existem algumas discussões mais abstratas que impactariam o
resultado dessa disputa, inclusive se a Constituição possui ou não uma definição
própria do que seria renda e lucro. “Isso embasaria a leitura sobre se o lucro
presumido poderia ser um meio de apuração do imposto ou um benefício fiscal”,
diz o advogado, que defende que a posição mais razoável é concluir que o regime
não é um incentivo.
O processo corre sob o número 5009955-37.2026.4.03.0000.